INCENTIVAR A ADOÇÃO DE ENERGIA SOLAR DOMÉSTICA
Roberto Cláudio Moreira
robertoclaudiomoreira1971@gmail.com A discussão dos custos e benefícios da MMGD já vinha sendo conduzida pela ANEEL ao longo do processo de revisão da Resolução Normativa Nº 482 de 2012 e da regulamentação de contratação de recursos de geração distribuída via chamadas públicas, pelas distribuidoras. De todo modo, a partir da Lei 14.300 abre-se espaço para uma discussão mais ampla sobre o tema. Autores defendem que tarifas 100% volumétricas ($/kWh) irão exacerbar um efeito de desigualdade alocativa que não é sustentável. A recomendação é o uso de uma fatura de eletricidade eficiente. Os autores argumentam que essa tarifa multipartes é capaz de proporcionar resultados mais justos entre os consumidores. Se os reguladores desejarem minimizar qualquer impacto adverso a grupos vulneráveis, é possível criar programas de desconto para esses grupos, sem comprometer a eficiência da tarifa?
Consulta à sociedade, associações e entidades representativas, empresas e agentes do Setor Elétrico, sobre Proposta Conceitual das Diretrizes para Valoração dos Custos e Benefícios da Microgeração e da Minigeração Distribuída – MMGD, conforme disposto no §2º do art. 17 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Ao estabelecer as diretrizes para a valoração dos custos e benefícios da geração distribuídas, salienta-se a importância de o CNPE avaliar a conveniência de se delimitar o conjunto de unidades consumidoras dentro do universo do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE para o qual as diretrizes do §1º do Art. 17 da Lei nº 14.300, de 2022, são aplicáveis. A lei estabelece o prazo de seis meses, a partir da data de publicação da Lei, para que o CNPE defina as diretrizes. Na sequência, a ANEEL terá 12 meses adicionais para estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios. Adicionalmente, a Lei detalha no parágrafo 3° que “no estabelecimento das diretrizes de que trata o § 2º deste artigo, o CNPE deverá considerar todos os benefícios, incluídos os locacionais da microgeração e minigeração distribuída ao sistema elétrico compreendendo as componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição.”
Internacionalmente, diversos países estão migrando para um modelo de valoração de custos e benefícios da microgeração e minigeração distribuída (MMGD), como forma de ter um modelo mais sustentável economicamente. Em geral, são utilizados modelos mais simples, como o uso de tarifas time-of-use (análogas à Tarifa Branca utilizada no Brasil) ou a valoração da energia injetada na rede pelo preço spot da eletricidade. Modelos mais complexos, que consideram aspectos locacionais, por exemplo, encontram mais dificuldades de implementação, sendo utilizados em poucos lugares (Nova Iorque e México, por exemplo) (IRENA, 2019).
Delimitar o conjunto de unidades consumidoras dentro do universo do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE. Isso porque dentre as unidades participantes do SCEE. Isso porque dentre as unidades participantes do SCEE, existem dois tipos, a saber:
I.as unidades onde estão instaladas as centrais de micro e minigeração;
II.as unidades que se utilizam dos excedentes ou créditos de energia gerada nas primeiras, por meio de uma das modalidades de participação, classificada como “geração remota”.
Ainda de acordo com o caput e §1º do art. 17 da mesma Lei, as unidades consumidoras serão faturadas pela incidência, sobre a energia elétrica ativa consumida da rede de distribuição e sobre o uso ou sobre a demanda, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, e deverão ser abatidos todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelas centrais de microgeração e minigeração distribuída. Nessa linha, entende-se que o texto legal impõe a premissa de que os abatimentos associados à injeção de energia devem ser concedidos quando os benefícios forem mensuráveis. Dessa maneira, entende-se necessária a criação de mecanismos para mensuração dos ganhos por meio de critérios objetivos, para então se concederem os abatimentos de que trata o §1º do art. 17 da Lei. Em vista disso, ressalta-se que custos impostos ao sistema elétrico dependem do momento e do local em que ele é demandado para fins de consumo ou de injeção de energia. Portanto, a valoração de eventuais custos e benefícios derivados da injeção de energia por micro ou minigerador distribuído também está relacionada com o momento em que essa energia é injetada no sistema. Dessa forma, é importante considerar a diferenciação horária na valoração de tais custos e benefícios.
A GD inserida na matriz energética
A GD é uma ferramenta eficaz que contribui para o cumprimento de ao menos três diretrizes primordiais de políticas energéticas do Brasil