Art. 36. Fica instituído o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a investimentos na
instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aos
consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2º A distribuidora de energia elétrica deverá apresentar plano de trabalho ao Ministério de Minas e Energia
que contenha, no mínimo, o investimento plurianual, as metas de instalações dos sistemas, as justificativas para
classificação do rol de beneficiados, bem como a redução do volume anual do subsídio da Tarifa Social de Energia
Elétrica dos consumidores participantes do PERS.
§ 3º A distribuidora de energia elétrica promoverá chamadas públicas para credenciamento de empresas
especializadas e, posteriormente, chamadas concorrenciais para contratação de serviços com o objetivo de
implementar as instalações dos sistemas fotovoltaicos, locais ou remotos, ou de outras fontes renováveis.